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Ponto de Vista

A macrofunção do planejamento nas contratações públicas

In Club
Por In Club Posted on 28 de setembro de 2021
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Considerando a dinâmica complexa, competitiva e contínua de riscos que marcam a economia pós-moderna, a Lei n° 14.133, de 1º de abril deste ano, explicitou, além de outros não menos importantes vetores, a importância do planejamento como bússola à racionalização das contratações públicas, incluindo-o no rol dos princípios aplicáveis às licitações e contratos administrativos, conforme leitura atenta do artigo 5°.

Embora não se trate de propósito inédito da ação pública, ao revés, função secular do exercício da democracia e controlabilidade do agir estatal, não é de hoje que a sociedade convive com o impacto cumulativo de obras inacabadas, sem contar os imbróglios judiciais que se protraem no tempo. Para ilustrar, segundo o Acórdão n° 1019/19 -P-TCU, verificou-se que 14.403 empreendimentos, entre os 38.412 analisados, entraram no rol de obras inacabadas, devido à preponderância das seguintes ocorrências: erros, falhas na condução dos estudos preliminares e projetos defeituosos (desprovidos da técnica necessária).

A reversão desse malsinado cenário demandará esforços à regulamentação do modelo de gestão de resultados das obras públicas. Em síntese, construção de bases sólidas à governança das obras públicas, ou seja, racionalização do processo decisório da Administração Pública, composta por ações funcionais articuladas que interligam a definição e execução das prioridades interventivas, bem como o monitoramento e avaliação dos resultados, incluindo a aferição dos resultados à luz dos indicadores socioeconômicos.

Segundo os escopos da lei em comento, notadamente a eficiência das contratações públicas, a preocupação com o planejamento da Administração Pública se projeta para além da eleição das prioridades sociais e os problemas que demandarão atenção em curto, médio e longo espaço de tempo. Pretende-se, em linhas gerais, fomentar a cultura de gestão das contratações públicas, composta pelos seguintes macroprocessos: planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação (ex ante e ex post) permanentes, com foco nos resultados.

Em alusão a essas premissas, o Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto n° 32.216, de 8 de maio de 2017, regulamentou, sob a égide da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o modelo de gestão para resultados no âmbito do Poder Executivo, instituindo a gestão de projetos de investimentos públicos, composta pelas metodologias de planejamento e avaliação de projetos de investimentos do governo do estado e de monitoramento intensivo dos projetos estratégicos, assim rotulados por trazerem consigo iniciativas singulares e impulsionadoras ao desenvolvimento do estado.

Mais do que isso, o procedimento regulamentar lançado pelo Ceará, para longe de inédito, propicia oportunidade de devolver aos cidadãos a confiança no estado, contribuindo na ampliação do conceito de accountability, pela lógica da responsabilidade compartilhada pelos resultados. Paralelamente, permite aferir a eficiência das ações estatais e, pois, o comprometimento do gestor público aos fins constitucionais, ao mesmo tempo em que fortalece o incremento de metodologias de avaliação das consequências das escolhas públicas.

A formalização e execução das escolhas públicas nesses moldes é importante aliada na criação de regras de contenção, em paralelo ao controle dos custos diretos e indiretos incidentes na sociedade e no setor público. Em geral, essas medidas decorrem do feedback proporcionado pelo acompanhamento e controle sistemático dos programas públicos em ação.

Diante de um universo de interesses plurais que permeiam o dia a dia das sociedades pós-modernas, há urgência na consolidação da prática de análise e avaliação dos projetos estatais, tendentes a demonstrar que os resultados alcançados justificaram, de fato, a eleição de determinada linha de ação ou a reconfiguração de seus contornos, a partir do aprendizado institucional obtido. Tal contribuição tende ajudar a reduzir potencialmente as falhas públicas e, com ela, romper o clássico estigma da “infantilização da Administração Pública”.

Fonte: ConJur / Flavine Mendes

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Investimentos
Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente. Fonte: Tesouro Nacional
Investimentos
Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente. Fonte: Tesouro Nacional
Gestor
Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços. Fonte: Tesouro Nacional
Gestão
Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta. Fonte: Tesouro Nacional
Planejamento
Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo. Fonte: Tesouro Nacional
Função
Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: Saúde, Educação, etc. Fonte: Manual Técnico de Orçamento
Fonte
É uma subdivisão das receitas correntes e de capital. Exemplo: Receitas Tributárias, receitas patrimoniais, receita de alienação de bens, etc. Fonte: Manual Técnico de Orçamento
Decreto
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária. Fonte: Tesouro Nacional