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Decreto 10.929/22 flexibiliza consultas públicas

In Club
Por In Club Posted on 11 de janeiro de 2022
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Publicado em 07.01.22, em edição extra do DOU, o Decreto nº 10.929/22, que traz importante mudança em prol da regulamentação da Nova Lei de Licitações.

O normativo flexibiliza, até 31 de março de 2023, o rito de consultas públicas exigido pelo Decreto 9.191/17. Em síntese, as minutas de decretos regulamentadores na Lei nº 14.133/21, não precisarão, previamente à consulta pública, ser analisadas pela PGFN (com parecer jurídico) e pela Casa Civil. A SEGES poderá efetuar a consulta diretamente, bastando, para isso, a comunicação prévia à Casa Civil.

O rito mais ágil minimiza demais o custo processual de uma consulta pública, e fortalece esse caminho indispensável de diálogo com a sociedade.

Vamos em frente. Vide abaixo Decreto na íntegra

 

DECRETO Nº 10.929, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


DECRETA: 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

Art. 1º  Até 31 de março de 2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto:

I – destinado a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II – que não demande a coautoria por outro órgão.

Art. 2º.  O Ministério da Economia encaminhará a minuta de ato normativo à Casa Civil da Presidência da República, para fins de ciência, no mínimo, cinco dias úteis antes da formalização da consulta pública.

Parágrafo único.  A Casa Civil da Presidência da República poderá determinar a não realização ou a suspensão da consulta pública.

Art. 3º  A íntegra das propostas e os termos das consultas públicas serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados na Plataforma Participa + Brasil.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

Fonte: LinkedIn / Renato Fenili e DOU

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Lei de Licitações
Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Fonte: Lei 8.666/93
Ministério
Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal. Fonte: Tesouro Nacional
Órgão
Ministério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias. Fonte: Tesouro Nacional
Objeto
O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades. Fonte: Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
Fonte
É uma subdivisão das receitas correntes e de capital. Exemplo: Receitas Tributárias, receitas patrimoniais, receita de alienação de bens, etc. Fonte: Manual Técnico de Orçamento
Decreto
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária. Fonte: Tesouro Nacional