A modernização da administração pública no Brasil é uma realidade que vem se impondo à medida que antigos dogmas vêm sendo reformulados e novos instrumentos jurídico-administrativos têm sido utilizados. Em entrevista ao Jornal da USP , o professor Gustavo Justino de Oliveira, do Departamento de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP, examina a nova lei de licitações.
Para Justino de Oliveira, mais do que falar sobre a modernização da administração pública, um dos temas mais importantes da agenda pública atualmente é a inovação na gestão pública: “A inovação significa melhores processos e procedimentos adotados pela gestão pública para realizar o que ela precisa para o público e sociedade, com melhor qualidade, mais eficiência e com maior economia dos recursos públicos, com menos gargalos e menos desperdícios. Inovação é uma palavra de ordem hoje no mundo todo quando o tema é égestão pública e administração pública”.
A nova lei federal de licitações, nº 14.133, foi aprovada no ano passado, no dia 1º de abril de 2021. “Ela está no período de vacatio legis, ou seja, é um período de dois anos em que já pode ser aplicada, obviamente, mas ainda não é obrigatória. Ela passa a ser obrigatória justamente ao final desses dois anos. Como a inovação está muito presente nela, justamente por isso há a necessidade de um tempo para que os municípios, os Estados, e a União Federal — que têm mais estrutura e capacidade institucional em termos de gestão pública — possam internalizar essas inovações e passar a praticá-las”, comenta o professor.
A licitação é a forma pela qual a administração pública precisa criar um processo seletivo para que seja escolhida a melhor proposta com base em algum critério. Justino de Oliveira comenta que os parâmetros podem ser “às vezes o menor preço, melhor técnica, técnica e preço, para que então a administração possa contratar. Ela contrata bens junto ao mercado, serviços que podem ser prestados aos órgãos e entes públicos e delega serviços públicos para, por exemplo, concessionárias, empresas de consórcios”.
Solução de conflitos
Um dos pontos mais essenciais dessa nova lei de licitações, em termos de inovação, é a previsão da utilização de mecanismos alternativos de solução de conflitos. “São alternativas ao processo judicial, para que conflitos contratuais, litígios contratuais e os contratos públicos possam ser resolvidos por meio de mediação, de arbitragem, de conciliação e de comitês de prevenção e resolução de conflitos contratuais — dispute boards. Então, a lei de licitação trouxe pela primeira vez uma lei dessa espécie, que trata de licitações de contratos, o estímulo à adoção desses mecanismos pela administração pública para resolver conflitos contratuais”, destaca o professor.
De acordo com o professor, quando as infraestruturas são pensadas e contratadas, são modelagens contratuais muito complexas e há o interesse de que elas sejam concluídas, não que sejam paralisadas ou suspensas: “Nesse sentido, o investidor privado e o mercado olham com bons olhos a possibilidade de outros instrumentos, que não o Poder Judiciário, serem utilizados pela administração pública para a resolução desses conflitos. Isso vai envolver maior eficiência na gestão dos contratos públicos, provocar menos desperdícios de recursos financeiros e aumentar a qualidade da gestão pública por meio do cumprimento dos contratos administrativos”.
Fonte: Jornal da USP