Breves apontamentos sobre o termo “Judicialização”, frequentemente citado em informativos do STF e STJ.
Primeiramente: O que significa “judicialização”?
Trata-se de um fenômeno mundial por meio do qual importantes questões políticas, sociais e morais são resolvidas pelo Poder Judiciário ao invés de serem solucionadas pelo poder competente, seja este o Executivo ou o Legislativo.Assim, o fenômeno da judicialização significa levar ao conhecimento do Judiciário matéria que não foi resolvida, como deveria, pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
Nessa linha, pergunta-se: Quais os fatores que deram origem ao fenômeno da Judicialização?
Após a Segunda Guerra Mundial, algumas nações notaram que um Judiciário forte e independente traz, naturalmente, um favorecimento à democracia.Além disso, atualmente há um desencanto generalizado do cidadão com a política. Isso porque os representantes políticos, na maioria dos países, estão deixando a desejar através de suas gestões permeadas pela corrupção. O que requer um maior controle e fiscalização da política.Por fim, no Brasil, a Constituição Federal de 1988 é extremamente abrangente, porque trata de temas não só organizacionais do Estado, mas também do meio ambiente, saúde, trabalho, assistência ao idoso e outros. O que abre espaço para que o Poder Judiciário interfira nessas questões relevantes social e politicamente.
Para ilustrar o tema, vale trazer alguns casos reais de judicialização ocorridos recentemente em nosso país:
• Casos de judicialização da política:- Rito do processamento do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff analisado pelo STF.- Definição do afastamento do presidente da Câmara dos Deputados, também realizado pelo STF.• Casos de judicialização da vida:- Reconhecimento da possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, assim decidida pelo STF, no ano de 2011, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e Ação de descumprimento de Preceito Fundamental 132.- STJ, após a decisão do STF acima, entendeu pela possibilidade de conversão da união estável homoafetiva em casamento.- Definição, tratamento e facilitação do casamento entre pessoais do mesmo sexo, sob determinação do Conselho Nacional de Justiça em resolução editada em 2013, com o fim proporcionar efetivação ao entendimento do STF e do STJ supramencionados.Vale mencionar também dois conhecidos casos de judicialização ocorridos nos Estado Unidos:
• Caso de judicialização da política:No ano de 2000, a Suprema Corte Norte-americana realizou a definição das eleições presidenciais.• Casos de judicialização da vida:A Suprema Corte dos EUA, em 2015, assegurou o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o país.Nessa linha, é muito importante citarmos algumas das críticas feitas pela Doutrina acerca da Judicialização:
A principal delas é a sobrecarga do Poder Judiciário, que fica inflado com causas que, em tese, não precisariam ser definidas por ele.Outrossim, tal fenômeno pode dar ensejo à violação à separação dos poderes, em razão do intenso poder colocado nas mãos do Judiciário para resolução de causas e conflitos que poderiam ser resolvidos pelos demais poderes.Nesse diapasão, pode-se dizer que a utilização desse fenômeno da judicialização é de suma importância para a aplicação do Sistema de Freios e Contrapesos entre os Poderes, consagrado pelo pensador francês Montesquieu. Entretanto, deve ser utilizado com moderação, como uma espécie de última alternativa, de forma a evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, bem como uma possível violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Fonte: Sâmea Luz Mansur / Advogada. Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.