A Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (Seges/ME) realizou webinar em 22.09 para apresentar a análise da gestão de riscos da operacionalização da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), que entra em vigor em 1º de abril de 2023. A atividade teve por objetivo elaborar estratégias para o tratamento dos riscos já levantados pelos órgãos da Administração Pública federal, privilegiando uma gestão proativa antes da adoção da nova lei geral.
Os dados foram levantados com a contribuição de mais de 100 órgãos e entidades, por meio de uma ferramenta apresentada pela Secretaria de Gestão no início de setembro. As contribuições podem ser consultadas no Plano de Gestão de Riscos da Operacionalização da Nova Lei de Licitações (PGRONLL), que traz um retrato acerca dos riscos segmentados em cinco dimensões: regulamentação, sistemas, pessoas, estrutura e processos.
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INTRODUÇÃO
Em menos de sete meses, a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133, de 2021 – passará a viger como a única Lei Geral de Licitações do País. A partir do dia 1º de abril do próximo ano, não serão possíveis novas contratações públicas com base nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, as quais, naquela data, estarão revogadas, por exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa.
O novel diploma consubstancia uma das maiores disrupções não só do direito público, mas especialmente de cunho transacional do Estado desde passado recente. Trata-se de um texto amplo – 194 artigos – com inúmeras inovações se cotejado com o arcabouço legal antecessor. De mais a mais, há cerca de 60 (sessenta) atos infralegais a serem elaborados e publicados, a fim de conferir a devida eficácia à lei primária – com a maioria deles devendo ser espelhados em sistemas de tecnologia de informação e comunicação que passam a dar suporte ao paradigma das contratações governamentais eletrônicas.
Até este momento – setembro de 2022 – cerca de 40.000 contratações foram publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo a grande maioria via dispensa de licitação por valor (art. 75, incisos I e II). O número, em análise circunstancial, revela o acanhado uso da Nova Lei que o País vem fazendo. Considerando os 5.568 municípios existentes, além de uma miríade de órgãos e entidades estaduais e federais, o corolário inafastável é o de parco ingresso dos entes federativos à prática da moderna legislação.
Um indesejado cenário, a ser combatido com vigor, é o de letargia em face do novo. Os impactos, perpetuando-se o imobilismo aventado, estendem-se desde a acentuação da insegurança jurídica até um hiato na efetivação das contratações no próximo ano, caso o órgão ou a entidade não antecipe suas instruções de fase preparatória em consonância à Lei nº 14.133, de 2021. No centro deste continuum, a perda da oportunidade da aprendizagem, seja em nível pessoal ou organizacional.
É nesse exato contexto que insurge o Plano de Gestão de Riscos da Operacionalização da Nova Lei de Licitações (PGRONLL). Trata-se de artefato de governança de fácil construção, capaz de bem guiar as ações organizacionais em prol da recepção do novo arquétipo, prontificando-se para o seu efetivo emprego. O convite posto é o de maior previsibilidade, visão sistêmica e conduta ativa em face da transição em curso.
Como instrumental de gestão de conhecimento, subsidiária à racionalidade administrativa e habitável no domínio da busca por resultados, parte-se aqui da premissa de que o Plano é aplicável a todas as organizações públicas envolvidas na aplicação da Nova Lei de Licitações, em distintos níveis de análise. Explica-se: o Plano ora tocado pode ser aplicado no âmbito interno de uma organização, ou em um arranjo mais amplo, considerando-se a existência de múltiplas instituições, tais como órgãos com competências regulamentares, instituições de controle e aquelas que irão, de fato, aplicar a lei em suas contratações. Eis que se trata, pois, de um Plano a ser pensado não apenas pelo Poder Executivo Federal, mas pelo Brasil, perfilhado nas competências regulamentares delegadas pelo legislador ordinário a todos os entes da federação.
Por fim, não se olvida que o Plano aqui apresentado seja passível, sempre, de lapidação, de aprimoramento e de customização às diversas realidades organizacionais e federativas. O intuito lançado é o de introdução de um robusto ferramental de governança, marcado por elevada relação custo efetividade, cujos método e aplicação objetiva têm o potencial de nos guiar nos próximos meses.
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MÉTODO
O intuito deste Guia é, acima de tudo, a objetividade, a facilidade de entendimento e de aplicação. Assim, a opção direta é a de apresentação do método na forma de perguntas e respostas. São apenas 10 questões.
Vamos lá:
- O que é risco?
É um evento futuro identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um impacto (caso venha a ocorrer).
- O risco pode ser negativo e positivo?
Pode sim. No caso do Plano, o foco recai sobre os riscos negativos, capazes de trazer óbices à operacionalização da Nova Lei de Licitações.
- Qual a estrutura semântica da enunciação de um risco?
Neste Guia, a estrutura semântica alinha-se com a adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no documento Riscos e Controles nas Aquisições (RCA)¹. Sua enunciação, assim, é composta por três elementos, a saber: causa, efeito e consequência.
[1] A análise do documento RCA é efetuada no item 5 deste Capítulo. A estrutura semântica adotada pelo documento RCA deu-se no formato preconizado pela NBR ISO 31000.
- Por que fazer gestão de risco?
Por dois motivos:
Para aumentar a chance de sucesso no futuro, identificando-se e tratando-se as situações que podem impactar o resultado de determinado processo;
Para priorizar as ações de gestão, afinal, qualquer organização lida com recursos escassos. Não se faz gestão sem priorização: os riscos tratados são aqueles que detêm maior combinação de probabilidade de ocorrência e de impacto caso se concretizem.
- Então a gestão de riscos é um método de desenho de cenário futuro e de priorização?
Exatamente!
Há outros métodos análogos à gestão de riscos, mais comuns à esfera privada. Um deles, a título de exemplo, é a chamada Matriz GUT (Gravidade – Urgência – Tendência), que se presta à identificação de fatores críticos de sucesso a determinado processo, priorizando-se o tratamento dos principais problemas a ele inerentes.
- Quais os níveis de análise passíveis de adoção para o emprego de gestão de riscos às contratações públicas?
Há diversos níveis. Aqui, citamos três:
O nível de um processo de contratação em si, espelhado, por exemplo, em uma matriz de risco contratual;
O nível do metaprocesso de contratação, como ferramenta de aprimoramento do processo, lato sensu;
O nível de recepção e operacionalização de determinada inovação. É esse o nível analítico empregado neste Guia, voltado à gestão de riscos da recepção e aplicação da Lei nº 14.133/21.
Ainda, há níveis de análise distintos em termos da fronteira organizacional. Podemos aplicar o método considerando apenas a realidade interna a determinada organização, ou, com maior visão sistêmica, passar a abarcar os atores externos, sejam eles regulamentadores, unidades de controle, mercado etc.
- Quais as etapas dos processos de gestão de riscos?
Com esteio no conhecimento exarado pelo Instituto Brasileiro de Gestão Corporativa (IBGC), adotamos, neste Guia, a segmentação em cinco etapas:
ETAPA | DESCRIÇÃO |
1. Identificação | Trata-se da definição do conjunto de eventos, externos ou internos, que podem impactar (positiva ou negativamente) os objetivos de determinado processo.
No presente caso, cuida da determinação de uma lista de principais riscos passíveis de impactar, negativamente, a operacionalização da Nova Lei. A próxima seção traz um rol geral de riscos identificados, segmentados nas categorias regulamentação, sistema, pessoas, estrutura e processos. |
2. Avaliação dos riscos | É a atribuição de um score de probabilidade e impacto a cada risco identificado na etapa anterior.
O intuito é o de se determinar o efeito potencial do risco, ou seja, o grau de exposição da organização àquele risco e a capacidade e o preparo para administrá-lo. Na avaliação de riscos, constrói-se a matriz de riscos. Os riscos priorizados – ou inaceitáveis – devem ser tratados. |
3. Tratamento | Definição das ações a serem adotadas para que os riscos priorizados sejam eliminados, transferidos ou mitigados. |
4. Implementação | É a execução do tratamento delineado na etapa anterior, capitaneada por gestores e/ou estruturas previamente definidos. |
5. Monitoramento | É o controle periódico da implementação, a fim de se verificar o avanço fático no tratamento dos riscos inaceitáveis |
- Qual o primeiro passo para a elaboração do Plano de Gestão de Riscos?
O primeiro – e mais importante – passo é o engajamento organizacional.
É, em franca linguagem, a participação, na dinâmica de elaboração, dos principais stakeholders do processo de contratação, quais sejam, os principais demandantes (clientes), o setor de compras, as áreas jurídicas e financeira, além da assessoria estratégica, quando houver, em rol meramente exemplificativo.
Nessa ótica, com a participação nas discussões dos atores mais significativos ao processo, o Plano de Gestão de Riscos gozará de legitimidade para sua implementação.
- Qual o prazo estimado para a construção do Plano de Gestão de Riscos, no âmbito de determinado órgão ou entidade?
Cerca de duas a três semanas, considerando as dinâmicas de discussão, a avaliação dos riscos, a proposição de ações de tratamento e a confecção de um relatório final.
- O que esse Guia traz?
Uma lista com 56 potenciais riscos, seus eventos e consequências. Para acessar o conteúdo completo acesse aqui.
Obviamente, novos riscos poderão ser identificados, a depender da organização, da entidade ou do desenho federativo, bem como novas hipóteses de tratamento.
Por fim, os ganhos, frise-se, são o de incremento de racionalidade de gestão, e de otimização da probabilidade de a transição rumo à Nova Lei de Licitações dar-se a contento.
Fonte: Ministério da Economia