Os consórcios públicos surgiram na área do Direito Administrativo brasileiro através da Emenda Constitucional nº 19/1998, dando nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal. Neste artigo encontra-se estabelecido que os entes da federação disciplinarão os consórcios públicos e os convênios de cooperação, autorizando “a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos ”.
Sob o prisma das normas gerais da contratação de consórcios públicos, foi instituída a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, que dispõe sobre os critérios indispensáveis para que referidos entes contratem consórcios públicos, constituídos por associações públicas ou pessoa jurídica de direito privado, assim como para a realização de ações que objetivem interesses comuns, observados os limites constitucionais.
No âmbito do Consórcio Conisul (Consórcio Intermunicipal do Sul do Estado de Alagoas), os procedimentos administrativos licitatórios são iniciados pela definição do elenco de referência por objeto. Nos pregões “chefes”, considerados os de seguimento da área da saúde, os estudos técnicos para essa definição e adequada caracterização dos itens são realizados pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT), formada por profissionais que representam os municípios integrantes, cada um em sua área de atuação.
Em seguida, realizadas as tratativas necessárias para a definição dos elencos e posterior aprovação pela Superintendência do órgão, são chancelados os itens oficiais de referência para aquele procedimento, os quais serão dispostos aos consorciados e conveniados do Conisul, quando da abertura da captação de demanda, para o período de 12 (doze) meses, respeitando o momento oportuno do processo licitatório.
Após ser realizada a consolidação das necessidades dos municípios (demandas), o rito processual é seguido, mediante as normas regulamentares internas, instituídas pela Presidência do Conisul, via Decreto, e a legislação vigente que envolve as compras públicas no Brasil.
O Consórcio, especificamente no ano de 2022, para as necessidades envolvendo a área da saúde, submeteu à disputa pública os seguintes objetos, com seus quantitativos: medicamentos – 327 itens; correlatos e insumos para a saúde – 301 itens; insumos odontológicos – 322 itens e suplementos alimentares e nutricionais – 41 itens.
Objetivando melhor contextualização das afirmações referentes à economicidade das compras públicas compartilhadas, realizadas pelo Conisul, e adotando o critério de importância do elenco voltado à saúde e à vida da população, optou-se como análise de estudo o objeto de medicamentos.
Segundo dados referenciais do ano de 2022, extraídos do módulo de compras do Conisul, foram submetidos à disputa pública 327 itens para o objeto de medicamentos. Desse total, foi realizada a exclusão de 86 itens que não foram adjudicados, restando 235 itens adjudicados. E da totalidade de 86 itens não adjudicados, percebe-se que a maior motivação para suas não finalizações foi a falta de matéria-prima no mercado (em decorrência possivelmente da pandemia ocasionada pelo coronavírus) ou, em outra hipótese, em razão da ausência de continuidade de produção do produto pelo fabricante.
Ao considerar apenas os 235 itens adjudicados observa-se a seguinte conjuntura: O valor de referência global na fase interna da licitação para estes itens de medicamentos adjudicados alcançou o montante de R$ 273.339.210,58 (duzentos e setenta e três milhões, trezentos e trinta e nove mil, duzentos e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Ocorre que, em sede de homologação do procedimento licitatório, este número declinou para o montante de R$ 179.335.847,78 (cento e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), sofrendo uma redução de preço no valor de R$ 94.003.362,80 (noventa e quatro milhões, três mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), após as negociações e isto equivale a 34% (trinta e quatro por cento) de redução e economicidade, em relação ao valor de mercado para a totalidade de itens.
Para obter melhores resultados, filtra-se a economia por itens e surge um número ainda maior, com alguns adjudicados em até 90% (noventa por cento) mais baratos que o valor de mercado, como é o caso do Colecalciferol. concentração/composição: 200ui (5mcg)/ml. Em sua forma farmacêutica: solução oral gotas. Apresentação: frasco contendo 30ml, com um valor referencial de preço unitário de R$ 46,21 (quarenta e seis reais e vinte e um centavos) segundo os dados extraídos do Banco de Preços, sítio utilizado pelo Conisul, para suas cotações de preços.
Neste cenário, percebe-se que o valor unitário de R$ 46,21 (quarenta e seis reais e vinte e um centavos) para o frasco do medicamento Colecalciferol, após a homologação do procedimento licitatório, declinou para R$ 4,59 (quatro reais e cinquenta e nove centavos), alcançando uma economia de escala no item de R$ 41,62 (quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) a menos que o valor cotado inicialmente.
Diante da procura apresentada pelos municípios, o medicamento Colecalciferol teve uma demanda anual e consolidada de 77.300 (setenta e sete mil e trezentos) frascos do remédio. Esta necessidade produziu os seguintes dados: o valor que custaria aos cofres públicos, tendo como base a cotação de preços: R$ 3.572.033,00 (três milhões, quinhentos e setenta e dois mil e trinta e três reais), após a homologação do procedimento, o valor declinou para R$ 354.807,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sete reais).
Este resultado acima, permite afirmar que a porcentagem de economia foi de 90% (noventa por cento), conforme já mencionado nesta pesquisa. Logo, percebeu-se que as aquisições coletivas para aqueles integrantes, parecem ser um mecanismo indispensável, pois gera eficiência, menos receita e, consequentemente, economia.
Segundo o setor de gestão de contratos do órgão, institucionalmente, são abertos, pelo menos, 3 (três) pedidos durante o ano, momento pelo qual os municípios consorciados e conveniados têm a oportunidade de solicitar, dentro de suas demandas anuais enviadas, ainda no início da fase preparatória, seus quantitativos por item para cada um dos pedidos.
Considerando o Colecalciferol, item exemplificativo neste breve estudo, foram solicitadas 1.300 (mil e trezentos) unidades do medicamento no primeiro pedido aberto pelo órgão, que ocorreu em março de 2023, os quais foram devidamente entregues aos seus demandantes, conforme prazo e condições estabelecidas na contratação.
Vale destacar que dos 235 itens adjudicados nesse processo administrativo de medicamentos, 146 deles obtiveram diminuição entre 10% a 99% (por cento), no âmbito do Consórcio Conisul em 2022, o qual foi realizado mediante pregão eletrônico, tendo como critério de julgamento o de menor preço e o procedimento auxiliar de registro de preços.
Em 2021, após finalizado o procedimento administrativo anual para compra de medicamentos, mormente na fase trimestral de pedidos (execução contratual), o Conisul teve grandes dificuldades em realizar a compra de Dipirona, em suas apresentações gerais, por exemplo: unidade do comprimido, unidade do frasco com 20ml e ampola com 2ml, pois ocorreu uma falta desse medicamento no mercado, tanto para o setor público quanto para o setor privado.
De acordo com os laboratórios que fabricam o Dipirona, a diminuição da produção ocorreu em razão da escassez mercadológica da matéria-prima. A redução deste item foi sentida por toda a população, dado o grau de importância do medicamento para a sociedade, gerando transtornos e deficiência no tratamento de doenças e insegurança sazonal no mercado da área de saúde.
Embora tenha ocorrido todo esse desgaste, os municípios integrantes do Conisul receberam o produto Dipirona, em todas as apresentações técnicas e nos moldes e prazos previamente estipulados em Edital e seus artefatos. Os fornecedores, juntamente com o Conisul, conseguiram se organizar antecipadamente frente ao mercado oscilador, possibilitando a entrega do medicamento em tempo hábil aos seus beneficiários, nas quantidades solicitadas por cada município, sempre tendo como parâmetro as demandas individualizadas e, posteriormente, consolidadas para o período de 12 (doze) meses.
Isto posto, consta no banco de dados do Consórcio que foram entregues aos municípios 1.336.000 (um milhão e trezentos e trinta e seis mil) comprimidos, 42.600 (quarenta e dois mil e seiscentas) frascos de 20ml e 137.800 (cento e trinta e sete mil e oitocentas) ampolas de 2ml do medicamento.
Outro item de fundamental importância para a população, que passou por problemática semelhante no mercado nacional, à época, foi o Cloreto de Sódio, comumente conhecido como “soro fisiológico”, solução injetável, com 100ml e 500ml e, devido à confiabilidade nas compras compartilhadas realizadas pelo Consórcio, a população dos mais de 50 (cinquenta) municípios integrantes tiveram acesso ao medicamento naquele período, através dos 116.928 (cento e dezesseis mil e novecentos e vinte e oito) frascos solicitados e totalmente entregues aos municípios.
Por fim, imperioso mencionar, que, em 2022, o município alagoano de Campo Alegre, alcançou uma economia estimada de 40% em suas aquisições via Consórcio, o que possibilitou àquela Administração, com o resultado poupado, o investimento em suas estruturas e tecnologias locais voltadas para a saúde pública, mediante o aprimoramento de ferramentas tecnológicas, destinadas ao atendimento de seus munícipes, propiciando a construção de uma nova central de abastecimento dos medicamentos, com tecnologia de ponta, bem como na descentralização de farmácias em centros diagnósticos, unidades básicas de saúde, caps e estabelecimentos farmacêuticos centrais.
Conclusão
Esse resultado corrobora com o papel desempenhado pelo órgão na busca incessante por melhores práticas nas compras governamentais compartilhadas, com aumento da economia de escala, celeridade e segurança, sempre em observância aos preceitos esculpidos na legislação que envolve a matéria das aquisições públicas coletivas, assunto tão prestigiado na Nova Lei de Licitações que, há muito, parece ser uma realidade para os municípios que integram o Conisul.
O Conisul parece atuar sempre de modo articulado com seus municípios integrantes, gerando credibilidade na gestão de suas compras, assim como conscientizando os consorciados e conveniados a estimarem suas demandas (quantitativos anuais por lotes), o mais próximo à realidade de suas localidades, bem como fiscalizando seus contratos, aplicando penalidades se necessário e, sobretudo, zelando pela segurança jurídica em suas aquisições.
É necessário ter como primazia as boas práticas públicas, seja nas compras governamentais, onde a Administração Pública deve estabelecer confiança mútua em suas contratações, seja mediante seu papel regulamentador, com uma fiscalização mais atuante e efetiva participação de servidores capacitados para bem exercer suas funções.
Por tudo que foi dito, é notória a importância do Conisul para os mais de 50 (cinquenta) municípios do Estado de Alagoas, especialmente, pela articulação de alternativas para as necessidades locais, e, sobretudo, pelas demandas exitosas na área de saúde pública.
Além disso, restou demonstrado que a economia de escala foi bastante expressiva, não apenas por contribuir com a redução dos gastos públicos, como, também, por favorecer as demandas de assistência farmacêutica dos consorciados e conveniados do Conisul.
Lembrando que manter o estoque de medicamentos dos municípios em equilíbrio com a demanda, é uma medida indispensável para resguardar o direito à vida de muitos cidadãos alagoanos.
Deste modo, conclui-se que a compra compartilhada de medicamentos realizada pelo Conisul é uma estratégia eficiente, pois causa diminuição de custos e maior oferta de produto, gerando segurança na hora da execução do contratado, sendo indispensável para os municípios que fazem parte do Consórcio Intermunicipal do Sul do Estado de Alagoas- Conisul.
Fonte: ONLL/Caroline Machado