Licitação é o procedimento administrativo desenvolvido de forma ordenada e sucessiva, almejando encontrar a proposta economicamente mais vantajosa para o Poder Público, a partir de uma análise interna da melhor solução para satisfazer a necessidade pública, e desde que sejam observadas a isonomia, a competitividade e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Percebe-se que a busca da proposta economicamente mais vantajosa é a finalidade da licitação na definição ora defendida, visto que todo o procedimento administrativo e o respeito aos princípios jurídicos norteadores ambicionam, ao final, que se encontre qual a proposta que melhor atenderá ao interesse público com máxima segurança jurídica.
Por sua vez, é responsável também pelo sucesso ou não do contrato administrativo, como consequente lógico da licitação, para que este possa atingir o seu objetivo mediato e imediato.
Vantajosidade ou proposta economicamente mais vantajosa normalmente são utilizadas de maneira corriqueira em decisões judiciais e de Cortes de Contas, bem como nos mais diversos escritos sobre o tema, entretanto não parece que exista a adequada compreensão, verticalização e objetividade no seu uso. Reclama ser interpretada conforme as políticas públicas horizontais em sede de compras públicas.
A mais, basta tencionar que vantajosidade não se resume a preço. Isso já está exposto na Lei nº 8.666 no Brasil, ao estatuir diversos tipos de licitação no artigo 45 como o menor preço, maior lance ou oferta, melhor técnica ou técnica e preço ou agora na Lei nº 14.133 em seu artigo 33 com o menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance ou maior retorno econômico. Na mesma diretriz, por exemplo, a Ley 09/2017 da Espanha expressa em seu artigo 131 que o julgamento (adjudicação) se dará por uma pluralidade de critérios embasados na relação qualidade-preço .
A vantagem da proposta se caracteriza como sendo a melhor para o atendimento do interesse público. Isso pode ou não, conforme o objeto licitado, ser sinônimo de menor preço , porque, em certas hipóteses, será necessário avaliar aspectos diversos do preço para se selecionar a melhor oferta. Caso a Administração perquira tão somente o valor das propostas, não se examinará o binômio custo-benefício, mas só análise de custo . Não é esse o norte que deveria guiar o mister da Administração Pública quando da feitura de suas licitações públicas.
A falta de parâmetros objetivos e de maiores estudos sobre a melhor forma para a obtenção da vantajosidade na legislação brasileira tem originado uma enorme precariedade das contratações públicas, já que o mantra do menor preço (ou menor qualidade na prática) a qualquer custo é a música ambiente da grande maioria das licitações brasileiras, inclusive ecoado pelas Cortes de Contas.
Para tanto, basta analisar os números no Brasil, pois a enorme maioria das licitações é concretizada por meio da modalidade pregão, presencial ou eletrônico, sendo que esta modalidade somente permite o uso do tipo menor preço.
Segundo o Painel de Compras do Governo Federal do Portal “Compras Governamentais”, no exercício financeiro de 2018 houve: 50.962 pregões, 665 tomadas de preços, 365 concorrências públicas, 121 convites, 23 concursos e 14 concorrências internacionais.
Seja adotando o critério de menor preço e o depurando de maneira mais objetiva e segura, seja propondo uma mudança no nome previsto pela legislação brasileira para que se adote a denominação melhor relação qualidade-preço, o fato incontroverso é que se permanecerem os atuais termos as compras sustentáveis no Brasil não passarão de mera retórica, as execuções contratuais continuarão sofríveis para fins de pragmaticidade (binômio utilidade versus efetividade) e a necessidade pública continuará tendo um papel secundário, ainda que sua satisfação deve ser o principal objetivo de qualquer contratação.
Exemplos são os mais diversos, conforme se escuta nos cursos e congressos para servidores públicos nos últimos quinze anos, desde café de péssima qualidade e praticamente intragável, papel-toalha que não seca as mãos e canetas que não escrevem, situações fáticas que podem sintetizar um pouco a angústia vivenciada.
Além do mais, a prática impensada do leilão inverso sem o devido cuidado no pregão é fator nodal ou, no mínimo, um grande fomentador de contratações socialmente irresponsáveis.
Dessa feita, o escopo deste ensaio é revisitar criticamente a melhor forma de se obter a proposta economicamente mais vantajosa e refletir novos critérios para tal mister. Afinal, não se pode esquecer que a validade e a eficácia de uma licitação dependem incondicionalmente do respeito à vantajosidade na seleção do fornecedor e o mantra do menor preço inúmeras vezes gera um negócio jurídico estéril ao interesse público do ponto de vista finalístico. Enfim, qual o custo que a sociedade brasileira quer pagar para continuar repetindo esse mantra?
Fonte: ConJur/Luciano Elias Reis